Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL.
BOMBEIRO MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS
PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA
LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO
VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS
DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE
SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face de sentença de
procedência da pretensão inicial, através da qual foi condenado à retificação do
dossiê funcional, à concessão da fruição do período supostamente suprimido e ao
pagamento do respectivo terço constitucional, ao fundamento de que a forma de
contagem adotada pela Administração teria acarretado a supressão do intervalo
compreendido entre a data de ingresso do servidor e o início do primeiro ano civil
de referência.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir se a sistemática de contagem dos períodos
aquisitivos de férias dos servidores públicos civis do Estado do Paraná — com o
primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano
civil — configura erro administrativo ou supressão de direito, gerando prejuízo
indenizável ao servidor ativo.
III. Razões de decidir
3. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais do Paraná possui disciplina
própria para o cômputo do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 149 da
Lei Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.207
/2024, não se aplicando a legislação celetista.
4. O primeiro período aquisitivo se conta da data de ingresso, exigidos doze meses
de efetivo exercício; a partir do segundo, a contagem passa a observar o ano civil,
com aquisição anual do direito, independentemente do número de meses
efetivamente trabalhados no exercício anterior.
5. A sistemática adotada pela Administração Pública estadual não acarreta prejuízo
ao servidor ativo, revelando-se, ao contrário, mais benéfica, por permitir a fruição
antecipada das férias, inclusive antes de completado o próximo período aquisitivo.
6. A Lei Estadual nº 22.207/2024 possui natureza interpretativa e integrativa,
explicitando a metodologia já adotada pela Administração, sem inovar quanto à
essência do direito às férias, e sua eficácia é imediata sobre os processos em curso.
7. A controvérsia foi pacificada pela tese firmada no PUIL nº 0000013-
70.2025.8.16.9000, de observância obrigatória por esta Turma Recursal.
8. O dossiê funcional demonstra a regular fruição de todos os períodos de férias a
que fazia jus a parte autora, afastando o direito à retificação funcional ou à
indenização por suposta supressão de período aquisitivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes
os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores
públicos do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período
contado da data de ingresso e os períodos subsequentes vinculados ao ano civil. 2.
A adoção do ano civil como marco para os períodos aquisitivos posteriores não
implica supressão de direitos nem gera prejuízo ao servidor público estadual. 3. A
regular fruição das férias afasta o direito à retificação funcional ou à indenização
por suposta supressão de período aquisitivo.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001030-48.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOWillian Stanley interpôs agravo interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC,com amparo no Tema Repetitivo nº 1.246 do STJ (0008709-87.2025.8.16.0014 Pet, seq. 17.1).Em suma, alegou o Agravante que a decisão proferida pelo órgão julgador não está em harmonia com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, independentemente do grau de incapacidade laborativa, deve ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Afirmou que o contexto probatório confirma que no caso concreto as sequelas sofridas ocasionaram redução da capacidade laborativa e o maior esforço para o exercício da função. Sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a aplicação do disposto no art. 86, da lei nº 8.213/91.Requereu seja admitido o recurso especial interposto.Renunciado o prazo para contrarrazões e ciente a PGJ-MP/PR (seq. 10 e 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos, como intrínsecos, é de se conhecer do recurso.A controvérsia recursal diz respeito a possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao recurso especial em que se discute o direito à concessão do auxílio-acidente.Sobre a matéria, o Superior tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.082.395/SP e 2.098.629/SP (Tema nº 1.246) [1], firmou o entendimento vinculante de que “é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”.O Min. Relator apontou que nos casos relativos à matéria, examinados pela Corte, a solução adotada foi idêntica, qual seja, a inadmissibilidade recursal por incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o material fático-probatório dos autos, fixando-se, assim, tese específica para questão.Isso compreendido, a 6ª Câmara Cível, consideradas as provas produzidas nos autos, concluiu que “o perito foi categórico ao afirmar que o autor está apto para o exercício de todas as atividades laborativas. Ou seja, de acordo com o laudo, o segurado não apresenta incapacidade tampouco redução da capacidade laborativa para a ocupação habitual de almoxarife” (seq. 21.1 - 0039842-21.2023.8.16.0014 Ap).Embora o agravante defenda que não pretende a reanálise de provas ou fatos, mas a correta aplicação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é inegável que a reversão da conclusão adotada demandaria o revolvimento do material fático-probatório do feito, especialmente o laudo pericial médico utilizado, no intuito de atingir um novo juízo acerca dele, o que é inviável em sede do presente recurso, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.246 do STJ.Além disso, não evidenciada a redução da capacidade laborativa – o que já não é mais passível de alteração –, não se cogita de ofensa ao Tema 416 do STJ[2].Assim, inviável dar provimento ao agravo, pois não infirmada por suas razões a decisão recorrida.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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